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ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL PORTUGAL CAZAQUISTÃO
Artigo 1º Denominação e Sede e duração 1. A associação sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÂO EMPRESARIAL PORTUGAL CAZAQUISTÃO, e tem sede na Rua Braamcamp, freguesia de Santa Isabel, Concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 555555555 e o número de identificação na segurança social 12345678. Artigo 2º Fim A Associação tem por fim desenvolver os contactos e fomentar as relações económicas e comerciais bilaterais, entre os empresários de Portugal e do Cazaquistão, bem como estreitar os laços culturais entre os dois países, e abstém-se de toda e qualquer actividade, religiosa, política ou de divulgação ideológica.. Artigo 3º Receitas Constituem receitas da associação designadamente: a) A Jóia paga pelos sócios; b) O produto das cotizações fixadas pela assembleia geral; c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) As liberalidades aceites pela associação; e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos. Artigo 4º Orgãos 1. São órgãos da Associação a assembleia geral a direcção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de cinco anos. Artigo 5º Assembleia Geral 1. A assembleia geral é constituída por todos os associados dno pleno gozo dos seus direitos. 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A Mesa da assebleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. Artigo 6º Direcção 1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados. 2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171 do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção conjunta de dois membros da direcção. Artigo 7º Conselho Fiscal 1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo171º do Código Civil. Artigo 8º Admissão e exclusão As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral. Artigo 9º Extinção da Associação Extinta a associação, o destino dos bens que a integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados. |